PORTARIA Nº 018, DE 1º DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a emissão eletrônica de Certidões Negativas
e Positivas de Naturalização pela página eletrônica
Institucional do Ministério da Justiça.


O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, b, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III, art. 8º, Anexo I, do Decreto nº. 6.061, de 15 de março de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do Artigo 6º da Portaria MJ nº. 1516, de 12 de setembro de 2006, que aprova o Código de Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a emissão de Certidões Negativas ou Positivas de Naturalização por meio da página eletrônica Institucional do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça a expedição das Certidões previstas nesta Portaria.

Art. 2º As Certidões deverão ser requeridas mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Justiça.

Art. 3º Excetuando-se o nome dos genitores do requerido, a falta de preenchimento de quaisquer dos dados constantes do formulário a que se refere o artigo anterior obstará a emissão do documento.

Art. 4º Os dados informados são de responsabilidade exclusiva do requerente, ficando este responsável pela eventual inexatidão deles decorrentes.

Art. 5º A expedição das Certidões deverá ser confirmada no endereço eletrônico do Ministério da Justiça, conforme instruções constantes em campo próprio do referido documento.

Art. 6º Fica o Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça autorizado a dirimir os casos omissos e as situações especiais decorrentes da prestação do serviço de expedição das Certidões a que se refere esta Portaria.

Art. 7º A Certidão Negativa ou Positiva de Naturalização serve como instrumento legal para todos os fins de direito, respeitadas as exigências inerentes à finalidade do documento.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU TUMA JÚNIOR


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