Dispõe sobre a emissão eletrônica de Certidões Negativas
e Positivas de Naturalização pela página eletrônica
Institucional do Ministério da Justiça.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, b, da Constituição da
República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III, art. 8º, Anexo I, do Decreto nº. 6.061,
de 15 de março de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá
outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do Artigo 6º da Portaria MJ nº. 1516,
de 12 de setembro de 2006, que aprova o Código de Ética dos Agentes Públicos do
Ministério da Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a emissão de Certidões Negativas ou Positivas de
Naturalização por meio da página eletrônica Institucional do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional
de Justiça a expedição das Certidões previstas nesta Portaria.
Art. 2º As Certidões deverão ser requeridas mediante o preenchimento de
formulário próprio, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Justiça.
Art. 3º Excetuando-se o nome dos genitores do requerido, a falta de preenchimento
de quaisquer dos dados constantes do formulário a que se refere o artigo anterior
obstará a emissão do documento.
Art. 4º Os dados informados são de responsabilidade exclusiva do requerente,
ficando este responsável pela eventual inexatidão deles decorrentes.
Art. 5º A expedição das Certidões deverá ser confirmada no endereço eletrônico do
Ministério da Justiça, conforme instruções constantes em campo próprio do
referido documento.
Art. 6º Fica o Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça
autorizado a dirimir os casos omissos e as situações especiais decorrentes da
prestação do serviço de expedição das Certidões a que se refere esta Portaria.
Art. 7º A Certidão Negativa ou Positiva de Naturalização serve como instrumento
legal para todos os fins de direito, respeitadas as exigências inerentes à
finalidade do documento.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.